"Lei Complementar nº 16 de 14 de dezembro de 2004


Dispõe sobre a fixação de alíquota do ISSQN para os serviços que menciona e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Saquarema, Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte Lei Complementar.

Art.1º. Os serviços de que tratam os itens abaixo identificados, constantes da Lista de Serviços mencionados o art. 152 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/98), com a redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 31 de Dezembro de 2003, passam a ter o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) calculado aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento):

Itens: I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVII, XX, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXXIX, XXX, XXXI,XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII e XL.

Art. 2º. A base de cálculo para a apuração do Imposto Sobre serviço de Qualquer Natureza ( ISSQN) exclusivamente dos serviços de que tratam os itens mencionados do art. 1º desta Lei Complementar terá redução de 70%. (setenta por cento).

Parágrafo único. (REVOGADO)
* Parágrafo único, do art. 2º, revogado pelo art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 17 de 10 de janeiro de 2005.

Art. 3º. As bases de cálculo para apuração do Imposto Sobre Seerviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos serviços que tratam dos itens abaixo especificados da Lista de Serviços estabelecida pelo art. 152 do Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 31 de dezembro de 2003, passam a ter as seguintes reduções.

a) Item III, número1: redução de 80%;
b) Item III, números 2,3 e 4: redução de 88%;
c) Item VI, números 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18,19 e 20: redução de 88%;
d) Item XII, números 1 a 17: redução de 88%;
e) Item XIX, número 1: redução de 88%;

Art. 4º. As bases de cálculo para apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exclusivamente dos serviços de sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, indicadas no número 2 do item VII, da Lista de Serviços estabelecida pelo art 152 do Código Trtibutário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar nº 15 de 31 de dezembro de 2003, passam a ter redução de 88%.

Art. 5º. Alterado pela Lei Complementar nº 20 de 27 de junho de 2007.

* Arts. 3º, 4º e 5º acrescentados pela Lei Complementar de nº 17 de 10 de janeiro de 2005.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º. Renumerado pelo art. 1° da Lei Complementar nº 17 de 10 de janeiro de 2005.

Saquarema, 14 de dezembro de 2004

Antônio Peres Alves
Prefeito"